Aposentadoria Voluntária

Aposentadoria Voluntária 

 

A solicitação deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico, através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações), com acesso através do link https://sei.ufg.br/sei/.

 

Definição:

A aposentadoria voluntária é a passagem do servidor da atividade para a inatividade, de forma voluntária, em virtude de ter implementado os requisitos exigidos constitucionalmente, com base na legislação então vigente, preservada a opção pelas regras antigas, de transição e geral, quando couber.

Apresentação:

A Emenda Constitucional nº 103/2019 publicada no DOU de 13/11/2019, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu novas regras para as aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e dos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), implementando novas formas de cálculos para os referidos benefícios. Apresentaremos a seguir quais as regras atuais de aposentadorias voluntárias aplicadas aos servidores abrangidos pelo RPPS.

Requisitos e novas regras aplicadas ao RPPS

As novas regras de aposentadoria estão previstas nos artigos 4º, 5º, 10, 20, 21 e 22 da EC nº 103/2019.

Apresentaremos a seguir os requisitos básicos das regras que fundamentarão a análise dos processos de aposentadoria dos servidores da UFG:

 

1. Regra Geral: Art 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019

Aplicada obrigatoriamente àqueles servidores que ingressaram no serviço público a partir de 13/11/2019, bem como aqueles servidores que embora tenham ingressado em data anterior, não cumpriram qualquer uma das regras de transição.

Art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019

  Exigências para Homem Exigências para Mulher
Idade Mínima 65 62
Tempo de Constribuição Total 25 25
Tempo de efetivo exercício no serviço público 10 10
Tempo no cargo 5 5

Observação: No caso de professor EBTT a idade mínima diminui em 5 anos.

a) O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

2. Regras de transição:

Regras disponíveis para aqueles servidores públicos federais que não reuniram os requisitos para se aposentar até 12/11/2019.

2.1. Sistema de Pontos - Art. 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019

Art. 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019 

  Exigências para Homem Exigências para Mulher
Idade Mínima 61 (62, a partir de 01/01/2022) 56 (57, a partir de 01/01/2022)
Tempo de contribuição total 35 30
Tempo de serviço público 20 20
Tempo no cargo 5 5
Somatório de Idade + Tempo de Contribuição (referência 2019) 97 87

Observação: No caso de professor EBTT todas as exigências diminuem em 5 anos/pontos.

a) A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

b) O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência (Art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal), desde que se aposente aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, terá direito à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e à paridade;

c) O valor do benefício de aposentadoria dos servidores não enquadrados no item acima descrito, corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

2.2. Sistema de Pedágio - Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019

Nesta regra, o servidor deverá cumprir um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido - 35 anos, se homem e 30 se mulher. Por exemplo, se em 13/11/2019 faltavam 2 anos para o/a servidor(a) completar o tempo de contribuição total exigido, será necessário, além de completar o tempo de contribuição total, cumprir um período adicional de mais 2 anos de contribuição.

Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019

  Exigências para Homem Exigências para Mulher
Idade Mínima 60 57
Tempo de contribuição total 35 30
Tempo de serviço público 20 20
Tempo no cargo 5 5
Pedágio 100% 100%

Observação: No caso de professor EBTT a idade mínima e o tempo de contribuição diminuem em 5 anos.

a) O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, terá direito à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

b) O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo a partir de 31/12/2003 e antes da implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 4/2/2013) e que não tenha feito a opção por esse regime, terá como valor de referência para os proventos de sua  aposentadoria a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da média aritmética informada.

 

4. Direito adquirido

A regra do direito adquirido está assegurada pelo Art. 3º da EC 103/2019, garantindo a concessão de aposentadoria integral, a qualquer tempo, aos servidores que ingressaram até 31/12/2003 e que tenham cumprido os requisitos até 12/11/2019 com base nos critérios da legislação e do regime previdenciário vigente à época, preservada a opção pela regra mais vantajosa:

Aposentadoria - tabela02

 

Observações Importantes:

- Nos termos da Nota Técnica 15790/2020/ME, o tempo de serviço público prestado por ex-empregados públicos submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em período anterior à vigência do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverá ser atestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de Certidão de Tempo de Contribuição. Desta forma os servidores que trabalharam na UFG em período anterior a 12/12/1990, deverão apresentar Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo INSS. Os servidores nesta situação deverão solicitar junto ao Serviço de Atendimento ao Servidor, atendimento.dap@ufg.br, a declaração necessária a ser apresentada ao INSS.

- Considerando a data de ingresso no serviço público e desde que cumpridos os requisitos estabelecidos, os proventos de aposentadoria serão calculados conforme disposto abaixo:

Com ingresso até 31/12/2003 – Totalidade da remuneração e paridade;

Ingressou de 01/01/2004 a 03/02/2013 – Média de todas as remunerações desde julho/1994 e sem paridade;

Ingresso a partir de 04/02/2013 - Média de todas as remunerações desde julho/1994 limitado ao teto do RGPS e sem paridade.

 

- Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados serão computados em dobro para fins de aposentadoria, caso o servidor opte pelo computo.

- Para aqueles(as) servidores(as) que estejam próximos a cumprir os requisitos necessários para a aposentadoria (minímo de 25 anos de tempo de contribuição e 57 anos de idade, se mulher, 60 anos de idade, se homem), a Coordenação de Cadastro disponibiliza o serviço de Simulação de Aposentadoria. A referida simulação, para aqueles servidores que se enquadram nos requisitos estabelecidos, poderá ser solicitada via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, através do processo "Pessoal: Contagem de Tempo para Aposentadoria. Os servidores lotados no Hospital das Clínicas poderão usar o formulário disponível aqui.

- Anualmente, no mês de aniversário, o aposentado deverá comparecer em qualquer agência do banco em que recebe seus proventos, com o RG e CPF, para realizar o recadastramento anual de prova de vida, sob pena de ter o benefício suspenso automaticamente. Na hipótese de ausência do país, o aposentado deverá comparecer ao órgão de representação diplomática e/ou consular do Brasil no exterior para realizar o recadastramento.

 

Documentação necessária:

- Requerimento eletrônico “Aposentadoria Voluntária”, disponível no SEI, assinado eletronicamente pelo servidor e pela chefia imediata;
- Documento de identidade e CPF;
- Comprovante de endereço atualizado;
- Último contracheque;
- Cópia integral da última declaração de imposto de renda, incluindo a cópia do recibo de entrega à Receita Federal;
- Declaração de Acumulação de Cargos (disponível no SEI);
- Caso receba retribuição por titulação (professor) ou incentivo à qualificação (técnico administrativo), anexar cópia do título correspondente (graduação, especialização, mestrado ou doutorado).
- Caso receba auxílio à saúde suplementar, anexar comprovantes de pagamento do plano de saúde do último mês de abril do ano vigente até a data atual.
- Em caso de haver tempo para ser averbado, é necessário autuar processo de Averbação de Tempo de Contribuição no SEI e apresentar à DAP as respectivas certidões originais de tempo de contribuição, antes de solicitar a aposentadoria.

 

Previsão Legal:

Art. 40, Constituição Federal de 1988;
Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019;
Emenda Constitucional nº 20/1998;
Emenda Constitucional nº 41/2003;
Emenda Constitucional nº 47/2005;
Lei no 8.112/1990;
Lei no 10.887/2004;7.713/1988, art. 6º, XIV
Nota Técnica 15790/2020/ME.

 

Fluxo:

 

PASSO SETOR PROCEDIMENTO
1 Servidor
Servidor autua processo no SEI, inclui e assina juntamente com a chefia o formulário eletrônico ''Aposentadoria Voluntária'' e encaminha à DAP, à BC, à CDPA, e à DLOG (se TAE, encaminhar também à DAD);
2 BC, CDPA, DLOG e DAD Incluem ao processo Declaração de “Nada Consta” em relação à débitos, processo administrativo disciplinar/sindicância e/ou pendências de documentação;
3

DAP

Analisa se a documentação está completa e válida, instrui processo e emite portaria de concessão de aposentadoria para assinatura do Reitor; em até 45 dias
4

DAP

Publica portaria no Diário Oficial da União e envia a portaria com comunicado para os e-mails do aposentado e da sua Chefia, informando sobre a publicação da aposentadoria e sobre a necessidade de realizar o recadastramento anual para prova de vida no banco em que recebe os proventos;
5

DAP

Encaminha à DFP para lançamento da aposentadoria e registros financeiros;
6

DFP

Realiza lançamento e registros financeiros e encaminha à DAP;
7

DAP

Realiza os registros de ato no AFD e Sistema e-Pessoal/TCU e conclui o processo.

 

Contato:

DAP - (62) 3521-1034 e (62) 3521-1301 - atendimento.dap@ufg.br