Gratificação Natalina

Gratificação Natalina

Definição:

A Gratificação Natalina (13º Salário) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o(a) servidor(a) fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (Art. 63, da Lei nº 8.112/90).

 

Requisito Básico:

Exercício por mais de 15 (quinze) dias no ano civil.

 

Informações Gerais:

Paga em duas parcelas. Sempre no contracheque de JUNHO e NOVEMBRO;

  • 1ª PARCELA (JUNHO):
    • Não há incidência de descontos (Previdência e Imposto de Renda);
    • Pode ser antecipada por ocasião das férias (Deve ser requerida pelo(a) Servidor(a) na ocasião da marcação de férias);
    • É descontada quando do pagamento da 2ª Parcela (Novembro);
    • Não há opção pelo não pagamento desta parcela.
  • 2ª PARCELA (NOVEMBRO)
    • Há incidência de descontos (Previdência e Imposto de Renda);
    • Corresponde à 1/12 (um doze avos) da remuneração;
    •  Sofre dedução do Adiantamento de Gratificação Natalina (50%);
    • No contracheque de DEZEMBRO há reprocessamento da Gratificação. Havendo alterações na base de cálculo nesse mês, a diferença é incluída em folha de pagamento (Isso ocorre tanto para rendimentos quanto para descontos);
  • OBS: O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

Previsão Legal:

Artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.

 

DFP/PROPESSOAS/UFG