Acumulação de cargos

Acumulação de cargos

 

Definição:

Acumulação de cargos é a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da administração direta ou indireta.

 

Informações gerais:

 

  1. São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, seja no regime estatutário ou no regime celetista (CLT).
  2. Como regra geral, não é permitida a acumulação de cargos ou empregos públicos, exceto nas seguintes situações:
    1. dois cargos de professor;
    2. um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    3. dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
  3. Para fins de acumulação, considera-se cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino; aquele para cujo exercício seja exigida a habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino; ou, ainda, o cargo ou emprego de nível médio, cujas atribuições lhe emprestam características de técnico.
  4. Além da natureza dos cargos, conforme disposto no item 2, para que a acumulação de cargos seja considerada legal é necessário verificar a compatibilidade entre as jornadas exercidas.
  5. A compatibilidade de jornadas não se verifica apenas pela não sobreposição de horários dos dois vínculos, mas também pela verificação de intervalos razoáveis para repouso, alimentação e percurso a ser percorrido entre os locais de trabalho.
  6. Quando houver acumulação de cargos, deverá haver intervalo entre as jornadas de, no mínimo, 11 (onze) horas, nos termos do Parecer GQ 145 da Advocacia Geral da União. Ressalte-se que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (Súmula nº 437-TST), o que, por sua vez, é norma de ordem pública, aplicado a todas as categorias de trabalhadores: celetistas, estatutários, permanentes, temporários, avulsos ou domésticos, conforme art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, constituindo, assim, um direito indisponível do servidor, ou seja, um direito que não pode ser dispensado pelo servidor, ainda que manifeste vontade nesse sentido.
  7. O servidor que acumular cargos, empregos ou funções públicas nas situações não permitidas pela Constituição Federal não poderá utilizar licença para tratar de interesses particulares, ou outro afastamento semelhante em qualquer deles a fim de tornar lícita a acumulação, uma vez que a situação de acumulação ilícita não está ligada ao exercício do cargo, emprego ou função, e sim à titularidade do mesmo.
  8. O servidor público que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos (art. 120 da Lei nº 8.112/90).
  9. A proibição de acumular cargos se estende também aos servidores aposentados. Desse modo, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na atividade (item 2), os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
  10. A proibição de acumular proventos de aposentadoria com remuneração de cargo inacumulável não se aplica aos servidores aposentados que tenham ingressado no novo cargo até 16/12/1998, sendo-lhes proibida, de toda forma, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores públicos, por tratar-se de cargos não acumuláveis na atividade, aplicando-se, em qualquer hipótese, o teto remuneratório estipulado constitucionalmente, conforme art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, DOU de 16/12/1998.
  11. Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a boa-fé por meio de inquérito administrativo, o servidor poderá optar por um dos cargos, empregos ou funções.
  12. Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a má-fé, o servidor está sujeito á aplicação da pena de demissão, após a conclusão do inquérito administrativo.
  13. O professor em regime de trabalho de dedicação exclusiva não poderá, em nenhuma hipótese, ocupar outro cargo, emprego, função pública ou privada, inclusive atividades como autônomo (escritório, consultório), exceto nos casos de participação em órgão de deliberação coletiva, relacionada com as funções de Magistério, participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa, percepção de direitos autorais ou correlatos.
  14. Os servidores são obrigados a declarar, no ato de investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.027/90.
  15. Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de acumulação, ainda que lícita, o servidor deverá apresentar a declaração de acumulação de cargos de que trata o item anterior, e, no caso de sua recusa ou não apresentação no prazo estabelecido pelo órgão, a autoridade competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a apuração da infração disciplinar, nos termos do art. 7, § 3º da Lei nº 8.027/90.
  16. O servidor não poderá exercer o comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, nem participar de gerência ou administração de empresa privada ou sociedade civil, conforme art. 117, inciso X da Lei nº 8.112/90.

 

Previsão legal:

 

  1. 37, XVI, XVII, e § 10; art. 40, § 6º e 11; art. 95, § único, I e art. 128, § 5º, II, "d", da Constituição Federal;
  2. 17, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
  3. 118, 119, 120, 132, XII e 133 da Lei nº 8.112/90;
  4. 14, § 1º do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 23/07/87;
  5. 1º do Decreto nº 3.035, de 27/04/99;
  6. 11 da EC nº 20 de 15/12/1998;
  7. 5º, incisos II e III, e art. 7º da Lei nº 8.027/90;
  8. Decreto nº 2.027/96;
  9. Parecer AGU nº GQ 145 de 30/03/1998;
  10. Súmula TCU nº 246 de 05/04/2002;