Aposentadoria por tempo especial

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO ESPECIAL

 

Definição: Passagem do servidor da atividade para a inatividade, de forma voluntária, em virtude da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais a saúde.

Apresentação: A Emenda Constitucional nº 103/2019 publicada no DOU de 13/11/2019, apresenta em seus artigos 10 e 21 as regras de aposentadoria para aqueles servidores que exercem suas atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, após a comprovação de 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial devido ao exercício de atividades em ambiente insalubre, de modo permanente, não ocasional nem intermitente.

 

Regras vigentes para aposentadoria especial:

Art 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019

Nos termos do Art. 10 da EC 103/2019, o servidor que tiver comprovadamente 25 anos de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, poderá solicitar a aposentadoria por tempo especial desde que cumprido os seguintes requisitos:

- 60 (sessenta) anos de idade, para ambos os sexos;

- 10 (dez) anos de serviço público;

- 5 (cinco) anos no cargo.

 

Art 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019

Nos termos do Art. 21 da EC 103/2019, o servidor que tiver comprovadamente 25 anos de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, poderá solicitar a aposentadoria por tempo especial desde que cumprido os seguintes requisitos:

- 20 (vinte) anos de serviço público;

- 5 (cinco) anos no cargo;

- Somatório de idade e tempo de contribuição igual a 86 pontos.

 

Direito adquirido

Aqueles servidores que tiverem comprovadamente completado 25 anos de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, antes de 13/11/2019, poderão solicitar a aposentadoria por tempo especial, nos termos da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 23 de dezembro de 2013.

 

Observações Importantes:

- Na aposentadoria por tempo especial os proventos do servidor aposentado serão calculados com base na média das suas contribuições, sem paridade com os servidores ativos.

- Para a comprovação do tempo de atividade especial, o servidor deverá preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, conforme orientações disponíveis no

passo a passo para solicitação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP diretamente no SEI.

Atenção: O servidores lotados no Hospital das Clínicas deverão continuar com a utilização do formulário a ser impresso no site da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, no seguinte link: https://propessoas.ufg.br/p/30917-formularios

- O formulário PPP será analisado pela Diretoria de Atenção à Saúde do Servidor que emitirá parecer médico em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 17 da referida ON 16/2013.

 

Documentação necessária:

- Requerimento eletrônico “Aposentadoria Voluntária”, disponível no SEI, assinado eletronicamente pelo servidor e pela chefia imediata, fazendo a opção pela aposentadoria "Especial";
- Documento de identidade e CPF;
- Comprovante de endereço atualizado;
- Último contracheque;
- Cópia integral da última declaração de imposto de renda, incluindo a cópia do recibo de entrega à Receita Federal;
- Declaração de Acumulação de Cargos (disponível no SEI);
- Caso receba retribuição por titulação (professor) ou incentivo à qualificação (técnico administrativo), anexar cópia do título correspondente (graduação, especialização, mestrado ou doutorado).
- Caso receba auxílio à saúde suplementar, anexar comprovantes de pagamento do plano de saúde do último mês de abril do ano vigente até a data atual.
- Em caso de haver tempo para ser averbado, é necessário autuar processo de Averbação de Tempo de Contribuição no SEI e apresentar à DAP as respectivas certidões originais de tempo de contribuição, antes de solicitar a aposentadoria.

- Perfil Profissiográfico Profissional (PPP servidor) devidamente preenchido e assinado pelo servidor e pela Direção da Unidade/Órgão onde exerceu atividades em condições especiais

 

Previsão Legal:

Art. 40, Constituição Federal de 1988;
Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019;
Lei no 8.112/1990;
Orientação Normativa 16/2013;
Nota Técnica 15790/2020/ME.

 

Fluxo:

 

PASSO SETOR PROCEDIMENTO
1 Servidor
Servidor autua processo no SEI, inclui e assina juntamente com a chefia o formulário eletrônico ''Aposentadoria Voluntária'' com opção pelo tempo especial;
2 Servidor Inclui o formulário "Perfil Profissiográfico Previdenciário" devidamente preenchido e encaminha à DAP;
3

DAP

Analisa inicialmente a documentação inserida e encaminha à Diretoria de Atenção à Sáude do Servidor;
4

DASS

DASS recebe o processo para análise, inserção do LTCAT e Parecer Médico, conforme disposto nos arts. 15, 16 e 17 da ON 16/2013 e devolve processo à DAP;

;
5

DAP

DAP analisa a documentação recebida e, havendo o reconhecimento do período como tempo especial, realiza a análise da frequência para deduzir o tempo não considerado como efetivo exercício nos termos do art. 22 da referida ON 16, em seguida, emite a Declaração de Tempo de Atividade Especial. Comprovado os 25 anos de efetiva exposição, analisa-se os demais requisitos de acordo com a situação específica do requerente;

6

DAP

Servidor tendo cumprido todos os requisitos exigidos, encaminha-se para emissão e publicação da portaria de aposentadoria. Encaminha-se o processo à DFP;
7

DFP

Realiza os lançamentos sistêmicos com os devidos acertos financeiros e devolve à DAP para registro junto aos órgãos de controle;
8

DAP

Realiza os registros de ato no AFD e Sistema e-Pessoal/TCU e conclui o processo.

 

Contato:

DAP - (62) 3521-1034 e (62) 3521-1301 - atendimento.dap@ufg.br