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Efeitos da Lei Complementar n° 173/2020, inerente a progressões, promoções funcionais e provimento de vagas

Em 08/06/20 14:23.

Diante da situação de calamidade pública, decorrente da pandemia provocada pelo COVID-19, foi sancionada a Lei complementar n° 173/2020, de 27 de maio de 2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Esta Lei foi criada de acordo com o que prevê o art. 65º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), justificada em caso de ocorrência por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, até perdurar a determinada situação. Ainda assim, a Lei em referência tem como objetivo flexibilizar o recurso financeiro para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, designados para o enfrentamento da pandemia.

No âmbito da Gestão de Pessoas sobre a Administração Pública, a Lei estabelece no artigo 8º, considerando o artigo 65° da LRF, a obrigatoriedade da contenção de despesas, até a data de 31 de dezembro de 2021. Sendo assim, no que consta no inciso II e III, fica proibido a criação de cargos ou funções que alteram a estrutura de carreira que possa acarretar o aumento de despesa.

Já o art. 10°, da referida Lei, suspende os prazos de validade dos concursos públicos já homologados, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União. Nesse sentido, as nomeações serão possíveis mediante vacância, sob a condição explícita no inciso IV, do art. 8.

Segundo entendimento da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP-ME) através da Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, esta LC não causa impacto com relação às progressões e promoções dos servidores, técnicos e docentes, tendo em vista que ela estabelece a proibição quanto a alteração dos planos de cargos e carreiras que possam ocasionar o aumento das despesas públicas.


Ainda de acordo com o entendimento da Secretaria, no que tange a concessão de retribuição por titulação, incentivo à qualificação ou a gratificação, que exige comprovação mediante certificação ou titulação, ou por meio de requisitos técnicos funcionais, acadêmicos e organizacionais, configuram despesas previstas legalmente anterior à calamidade pública, logo não se enquadram no art. 8º da referida Lei.

Em relação a licença para capacitação ou afastamentos para participação em programas de Pós-Graduação Stricto Sensu no País e em Programa de Pós-Graduação no exterior, de que tratam os arts. 87 e 96-A e seu § 7º, da Lei nº 8.112/1990, não se aplica a vedação contida no art. 8° prevista na LC n° 173/2020, uma vez que esta aquisição é concedida mediante o interesse da Administração e consequentemente sua concessão não implica no aumento de despesa de pessoal. Sendo assim, o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, continuam sendo contabilizados para fins de cumprimento de novos períodos aquisitivos, consoante Nota Técnica SEI n° 27126/2020/ME em complemento do Parecer SEI n° 9357/2020/ME.

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