Gratificação Natalina
Gratificação Natalina
Definição:
A Gratificação Natalina (13º Salário) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o(a) servidor(a) fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (Art. 63, da Lei nº 8.112/90).
Requisito Básico:
Exercício por mais de 15 (quinze) dias no ano civil.
Informações Gerais:
Paga em duas parcelas. Sempre no contracheque de JUNHO e NOVEMBRO;
- 1ª PARCELA (JUNHO):
- Não há incidência de descontos (Previdência e Imposto de Renda);
- Pode ser antecipada por ocasião das férias (Deve ser requerida pelo(a) Servidor(a) na ocasião da marcação de férias);
- É descontada quando do pagamento da 2ª Parcela (Novembro);
- Não há opção pelo não pagamento desta parcela.
- 2ª PARCELA (NOVEMBRO)
- Há incidência de descontos (Previdência e Imposto de Renda);
- Corresponde à 1/12 (um doze avos) da remuneração;
- Sofre dedução do Adiantamento de Gratificação Natalina (50%);
- No contracheque de DEZEMBRO há reprocessamento da Gratificação. Havendo alterações na base de cálculo nesse mês, a diferença é incluída em folha de pagamento (Isso ocorre tanto para rendimentos quanto para descontos);
- OBS: O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Previsão Legal:
Artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
DFP/PROPESSOAS/UFG