Cessão de servidor
DEFINIÇÃO
O servidor ou empregado poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios nas seguintes hipóteses:
- Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
- Para atender a situações previstas em lei específica.
REQUISITOS BÁSICOS
- Ser servidor ou empregado da Administração Pública Federal Direta, de Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
- Solicitação assinada pelo dirigente máximo do Órgão ou Entidade interessada, por meio de Ofício endereçado à Reitoria da UFG;
- A cessão depende da anuência do cessionário (órgão de destino), do cedente (órgão de origem) e do agente público a ser movimentado.
INFORMAÇÕES GERAIS
- A cessão é um ato discricionário, cabendo à administração analisar a conveniência e possibilidade de autorizar o afastamento de servidores públicos federais para o exercício em outro órgão ou entidade.
- O pedido de cessão deverá ser apresentado nos moldes do Anexo I da Portaria nº 6.066/2022 e será efetivado por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, conforme o Anexo II da mesma portaria.
- A cessão para outros Poderes/entes federativos somente poderá ocorrer para ocupação de cargo/função com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo DAS do Poder Executivo Federal.
- O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial ou do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6, ou equivalentes.
- A cessão de servidor em estágio probatório também suspende o estágio.
- Docentes em regime de dedicação exclusiva podem ser cedidos para outros entes, mantendo essa vantagem, nas hipóteses específicas descritas na legislação vigente.
- O número de docentes cedidos com dedicação exclusiva não pode ultrapassar 1% do total da instituição.
- A cessão deve ser formalizada por Portaria publicada no DOU.
- O servidor deve continuar exercendo suas atividades no órgão de origem até assumir efetivamente no destino.
- O tempo de cessão é considerado efetivo exercício.
- Quando a nomeação ou a exoneração do cargo em comissão e a designação ou dispensa da função de confiança implicar o deslocamento de sede, o agente público terá no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, na nova sede;
- Não se aplica o disposto no caput ao deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.
- A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.
SETOR RESPONSÁVEL
Diretoria de Administração de Pessoas (DAP/PROPESSOAS)
Telefone: (62) 3521-1394
E-mail: cgpa.dap@ufg.br
Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoas (DPM/PROPESSOAS)
Telefone: (62) 3521-1021
E-mail: dpm.propessoas@ufg.br
PREVISÃO LEGAL
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Art. 93
- Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021
- Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022
- Decreto nº 12.374/2025
FLUXO
| PASSO | SETOR | PROCEDIMENTO |
|---|---|---|
| 1 | ÓRGÃO/ENTIDADE | Solicitação do dirigente máximo do órgão ou entidade interessada na cessão. |