Auxílio natalidade

Auxílio natalidade

 

DEFINIÇÃO

Auxílio pecuniário, pago em única parcela, concedido ao servidor público ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, por motivo de nascimento de filho. A solicitação do  Auxílio Natalidade(pai) disponível no SOUGOV.BR, aplicativo ou web, poderá ser feita pelo cônjuge ou  companheiro (servidor público federal) quando a genitora não for ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112 de 1.990. Para os demais casos, procure sua unidade de gestão de pessoas.

 

REQUISITO BÁSICO

  • Nascimento de filho(s), inclusive no caso de natimorto.
  • O requerente ser servidor público ocupante de cargo efetivo.

 

DOCUMENTAÇÃO BÁSICA

Requerimento via Sougov.br ou https://sougov.economia.gov.br/sougov/ e ANEXAR:

  • Cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s).
  • Comprovante de inscrição do(s) dependente(s) no CPF.

Em caso de o auxílio ser concedido ao pai servidor, declaração de que a parturiente não é servidora. É importante, antes de fazer qualquer procedimento, verificar seu vínculo, caso tenha mais de um. Na setinha ao lado de “Órgão – Uorg – Matrícula”, você pode selecionar o vínculo desejado. No caso da Licença Gestante é preferível que se escolha o vínculo do Órgão de Exercício, para fins de controle da sua frequência.

Passo a Passo: Para "Pai" AQUI e em caso de Mães o benefício é concedido juntamente com a Licença Gestante.

 INFORMAÇÕES GERAIS

  1. O auxílio natalidade é devido ao cônjuge ou companheiro (servidor público federal), quando a genitora não for ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 1990.
  2. O servidor aposentado possui direito ao auxílio-natalidade.
  3. O auxílio-natalidade passou a ser devido aos servidores públicos adotantes, com base na certidão de nascimento ou termo de guarda judicial, concedida no bojo de processo de adoção, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (biológica ou por adoção).
  4. São isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.
  5. O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve em 05 (cinco) anos, contados do nascimento da criança.
  6. O valor do menor vencimento básico da Administração Pública federal, de acordo com a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Diversos da carreira do Seguro Social - nível auxiliar, é de R$ 659,25 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme divulgado na Portaria n.º 3.424, de 29 de abril de 2019.

 PREVISÃO LEGAL

Artigo 196 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.

FLUXO

 

PASSO SETOR PROCEDIMENTO
1 Interessado

Auxílio Natalidade (Mãe):
Parturiente (mãe) for servidora será concedido o auxilio natalidade na mesma solicitação da Licença Gestante/Adotante

Auxílio Natalidade (Pai), quando a mãe não for servidora pública federal estatutária:
– Acessar a seção Auxílio Natalidade (Pai), no  SouGOV, na qual será possível gerar a solicitação;
– O comprovante a ser anexado é a certidão de nascimento da criança;
Caso precise de ajuda para criar a solicitação, acesse o passo a passo

2 Diretoria Financeira de Pessoas/DFP Inclusão do Auxílio Natalidade na Folha de Pagamentos

 

CONTATO

SAS – Serviço de Atendimento ao Servidor – 3521-1301/1034 - E-mail: atendimento.dap@ufg.br