Pagamento de Acerto Rescisório (Professor - Contrato Temporário)

Acerto Rescisório

Contrato Temporário (Professor)

O Professor substituto, em regime de contrato temporário regido pela Lei nº 8.745/1993, perceberá ao término da vigência de seu contrato, os acertos financeiros resultantes da rescisão contratual, conforme descrito abaixo:

- Acerto de Gratificação Natalina proporcional

- Acerto de Férias indenizadas

- Acerto de 1/3 de férias indenizadas

- Acerto de Remuneração proporcional

- Acerto de Benefícios (Transporte, Alimentação, Pré-escolar)

Havendo saldo positivo resultante do acerto rescisório, o valor será creditado normalmente na conta bancária cadastrada para recebimento de salário, sem qualquer necessidade de requerimento por parte do Interessado. O pagamento ocorre na mesma data de crédito do salário (até o segundo dia útil).

Havendo saldo negativo resultante do acerto rescisório, o(a) Interessado(a), será notificado para devolução ao Erário do montante percebido indevidamente, nos termos do Art. 47, da Lei 8.112/90.

 

DFP/PROPESSOAS/UFG