Comunicado do Pró-Reitor do dia 10 de novembro de 1999

Por Gustavo Godoi. Em 23/12/11 00:02.

Caros Colegas da UFG,

Como é do conhecimento de todos, seguindo as diretrizes e o calendário estabelecido pela Comissão Nacional de Acompanhamento e Orientação da GED SESu/MEC, foi aprovada no dia primeiro de outubro do corrente ano a resolução conjunta CONSUNI/CEPEC 01/99, que estabelece os procedimentos e pontuações para atribuição desta gratificação no âmbito do UFG para o ano de 1999.

Tal resolução foi encaminhada para análise da Comissão Nacional, que no último dia 04 de novembro nos respondeu, através do comunicado no 33/99 desta comissão, o resultado de sua apreciação que resultou da não aceitação de alguns dos critérios e pontuações aprovados em nossa resolução.

Diante deste fato, fomos abrigados a adequar nossos critérios e pontuações de forma a estar atendendendo as solicitações da Comissão Nacional de modo a garantir que o resultado de nossa avaliação para atribuição da GED não venha a sofrer nenhuma restrição por parte do Ministério da Educação e do Desporto. Desta forma, foi aprovada no dia 09 de novembro a RESOLUÇÃO CONJUNTA CONSUNI/CEPEC 02/99 que passa a ser a referência para atribuição da GED na UFG no ano de 1999.

De forma a tornar todo o processo o mais transparente para toda nossa comunidade, distribuímos para todas as unidades acadêmicas cópias da Resolução Conjunta CONSUNI/CEPEC 02/99 bem como do informe 33/99 da Comissão Nacional do qual trancrevemos a seguir os 12 pontos considerados inadequados por esta comissão em relação a nossa primeira resolução:

Refazer o Art. 1o, adequando a composição da Comissão à Lei (inclusão de membros internos).

Esclarecer o Art. 3o, observando os limites de 120 pontos para ensino (e, dentro deles, no máximo 40 pontos para atividades de orientação) e 60 para a avaliação das demais atividades.

Art. 4o Parágrafo 1o – fazer o cálculo levando em conta, proporcionalmente, o período em cada situação.

Art. 7o - Não há amparo legal para tratamento especial aos docentes em regime de 20 horas. O cálculo deve ser idêntico para todos os regimes, sem peso.

Art. 8o – Somente a produção de 1999 pode ser considerada, em todos os itens.

Art. 10 – A GED só se refere ao ano de 1999, exceto no caso dos itens de produção que não tenham sido pontuados na GED referente a 1998.

Anexo I.1 – Nenhum item pode superar 30 pontos (50 % do valor do grupo). Deve-se prever a excepcionalidade, mas manter a tabela dentro dos limites.

Anexo I.1: teses, deissertações e monografias de especialização, orientadas e aprovadas só podem contar como atividade de orientação, pois não constituem produto do orientador.

Anexo I.2 – Coordenação de cursos e atividades de extensão: pontuar em atividades de administração e representação, por se tratar de gestão acadêmica.

Anexo I.3 – Nenhum item pode superar 5 pontos (50% do total do grupo).

Anexo I.4 – Fazer a correção dos pontos da Presidência da Associação Docente: o máximo é de 10 pontos (50% do total do grupo).

Anexo II – Especificar que os 40 pontos prvistos tem de estar dentro do máximo de 120 pontos das atividades de ensino.

Certos de que o trabalho coletivo é o grande diferencial para superação das dificuldades, nos colocamos a disposição para maiores exclarecimentos seja pessoalmente, através de e-mail, telefone ou da págima de nossa Pró-Reitoria na web que contém um campo específico para este assunto.

Atenciosamente,

Prof. Emilson Rocha de Oliveira
Pró-Reitor