Licença-prêmio por Assiduidade
Licença Prêmio por Assiduidade
As solicitações de concessão de portaria e de usufruto deverão ser encaminhadas somente por meio eletrônico, através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações), com acesso através do link https://sei.ufg.br/sei/.
DEFINIÇÃO
É a licença remunerada passível de concessão a cada quinquênio de efetivo exercício de serviço público federal até 15/10/1996.
REQUISITO BÁSICO
Para requerer a Licença Prêmio por Assiduidade, o servidor deve ter completado pelo menos um quinquênio (cinco anos) de efetivo exercício de serviço público federal, sem interrupções, até 15/10/1996.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Tipo do processo SEI: "Pessoal: Licença Prêmio por Assiduidade".
- Formulário eletrônico "Licença prêmio por assiduidade", devidamente preenchido e assinado pelo interessado;
- Despacho informando os períodos desejados (em caso de parcelamento), assinado pelo interessado;
- Parecer da Direção da unidade/órgão (para servidores TAEs) com justificativa consubstanciada sobre o pedido da licença; parecer e certidão de ata do Conselho Diretor autorizando a licença (servidores docentes).
INFORMAÇÕES GERAIS
A Licença Prêmio por Assiduidade foi extinta em face da nova redação dada ao Art. 87 da Lei n°. 8.112/90 pela Medida Provisória n°. 1.522/96, que criou a Licença para Capacitação.
No entanto, é assegurada pela Instrução Normativa n. 12/MARE a concessão da licença relativamente aos quinquênios já completados até 15/10/96 para efeito de gozo, ou conversão em pecúnia no caso específico de falecimento do servidor, observando a legislação anteriormente vigente, dada a proteção constitucional ao direito adquirido.
Para o servidor que não completou quinquênio (5 anos) de efetivo exercício até a data de 15/10/96, não haverá o direito do usufruto de 3 meses para Licença Prêmio por Assiduidade e sim para Licença para Capacitação.
Os períodos de gozo de Licença-Prêmio são considerados como de efetivo exercício.
Os períodos da Licença Prêmio adquiridos até 15/10/96 e não gozados poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria.
A licença prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente, em dois ou três períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 (trinta) dias consecutivos.
A licença pode ser interrompida, no interesse do servidor, podendo o tempo restante ser usufruído, mediante requerimento, e desde que esse período não seja inferior a 30 (trinta) dias consecutivos.
O processo SEI deve ser encaminhado à DAP com pelo menos 30 dias de antecedência da data de início da licença.
PREVISÃO LEGAL
- Lei n. 8.112, de 11/12/1990, e alterações (Arts. 87, 97, 102, VIII, "e" e 245);
- Lei n. 8.112, de 11/12/1990 (redação original dos art 87 a 89 c/c art.100);
- Lei n. 9.527/97, de 10/12/97 ;
- Instrução Normativa n. 12/MARE, de 17/10/96 (DOU 18/10/96);
- IN nº 04/94/PR/SAF;
- Nota Técnica nº 792/2016-MP.
Fluxo:
PASSO | SETOR | PROCEDIMENTO |
1 | Unidade/Órgão do Requerente | Instruir o Processo e encaminhar à DAP |
2 | DAP/PROPESSOAS | Anexar Dados funcionais e informar se há afastamentos ou licenças que importem obstáculo ao pleito. |
3 |
DAD/PROPESSOAS |
Analisar o processo e determinar a publicação da portaria, em caso de concessão. |
4 |
DAP/PROPESSOAS |
Publicar portaria. |
Contato:
DAD - (62) 3521-1161 - acompanha.dad@ufg.br