Perícia em Trânsito

Perícia em Trânsito:

É o atendimento pericial presencial ao Servidor, Familiar ou Dependente que necessita de Avaliação Pericial Fora do Local de Lotação ou Exercício

 

Perícia em Trânsito - Servidor da UFG:

O servidor da UFG, em trânsito, que necessitar de avaliação pericial para a concessão de licença, deverá solicitar ao SIASS/UFG por e-mail (siassufg@gmail.com).

Caberá ao servidor informar o endereço completo da sua localidade em trânsito e, quando possível, indicar a Unidade SIASS mais próxima. O SIASS/UFG formularizará o pedido junto à Unidade SIASS indicada ou a mais adequada a realização da perícia.

 

Perícia em Trânsito - Servidor de outra Instituição

O servidor de outra instituição, em trânsito, que necessitar de avaliação pericial para a concessão de licença, deverá solicitar à área de gestão de pessoas de seu órgão de lotação ou de exercício, que indicará à Unidade SIASS ou serviço de saúde mais adequado a realização da perícia, a qual formalizará o pedido de atendimento.

O SIASS/UFG recepcionará ofícios conforme dispositivos legais que regulamentam a pericia em trânsito, e acolherá as solicitações de acordo com disponibilidade de agenda local.

Consoante à Orientação Normativa CIDARQ 03, de 27 de fevereiro de 2019, especificamente no art. 5º "O recebimento de Ofícios endereçados à UFG por outras instituições será centralizado no Cidarq que fará o registro, cadastro e captura para o SEI bem como o encaminhamento para a unidade de destino do documento". Portanto, resta evidente que as unidades administrativas integrantes da UFG apenas poderão tramitar e dar seguimento a Ofícios SEI, os quais deverão ser encaminhados pelas unidades produtoras ao CIDARQ, portanto a solicitação de perícia em trânsito deverá ser dirigida ao CIDARQ para que sejam adotados os trâmites devidos.
e-mail Cidarq: protocolo.cidarq@ufg.br

A avaliação do Servidor, Familiar ou Dependente será realizada por perícia singular ou junta, dependendo do pleito e do período de afastamento, cujo resultado será encaminhado ao local de lotação ou exercício do servidor, obedecendo às demais disposições das normas aplicadas à perícia oficial em saúde, respeitando o tipo de licença e o vínculo empregatício. Por haver exigência legal e ética, os documentos de exame de perícia médica e odontológica tramitarão em envelope lacrado, por seu caráter sigiloso.

 

Atenção: Servidor no Exterior

A concessão de licença para tratamento de saúde do servidor está prevista nos artigos 202 a 205 da Lei nº 8.112/1990, sendo tais dispositivos regulamentados pelo Decreto nº 7003/2009. A avaliação pela perícia oficial é presencial, portanto, no caso de o servidor apresentar apenas atestado e documento de saúde emitido por profissional estrangeiro e solicitar afastamento pelo citado fundamento legal não caberá avaliação pela perícia oficial em saúde considerando a ausência do servidor. A expressão “homologação de atestados” foi retirada da Lei nº 8.112/1990 com o objetivo de não deixar dúvidas que a perícia oficial é uma avaliação técnica presencial, não se tratando de ato administrativo de recepção e aceite de documentos. A perícia oficial está em consonância com o que prevê os Códigos de ética médica e odontológica que veda aos profissionais assinar documentos sem ter praticado ato profissional que o justifique.

Cabe ressaltar que a recepção pelo órgão, de atestado emitido por médico particular, está prevista no § 2º do art. 203 da Lei nº 8.112/1990 para os afastamentos referentes a licença para tratamento de saúde do servidor quando este se encontra ou tenha exercício em caráter permanente naquela localidade e esgotadas as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230.
Para esses casos, o servidor deverá reunir a documentação médica que comprove a necessidade de seu afastamento, e apresentar junto a unidade de recursos humanos do seu órgão de origem. Por sua vez, a unidade de recursos humanos deverá proceder a conferência da documentação recebida e proceder o devido registro.

Assim, quanto à recepção administrativa de atestado médico ou odontológico, o órgão deverá esgotar todas as alternativas previstas no art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990, antes de aplicar o art. 203 da mesma Lei.

Destacamos que a situação prevista no parágrafo anterior, não se aplica aos servidores da UFG, pois não se esgotam as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230 da Lei nº 8.112/1990.

A Licença por motivo de doença em pessoa da família está fundamentada no art. 83 da Lei 8.112/1990 e de forma expressa exige que tal licença poderá ser deferida, somente por comprovação pericial. A recepção administrativa de atestado está prevista no art. 203 § 2º, mas este fundamento refere-se somente à licença para tratamento de saúde do servidor.

(FONTE: MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - 3ª EDIÇÃO - ANO 2017)