
AFASTAMENTO PARCIAL PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
A fim de garantir que essa modalidade de afastamento não se desvie de sua finalidade, deverão ser observados pelos órgãos e entidades, os seguintes requisitos, no contexto de seus planos anuais de capacitação, de que trata o art. 6º do Decreto 5.707, de 2006, sem prejuízo da possibilidade de determinação de outros requisitos que guardem consonância com o interesse público:
a) Atendimento aos requisitos do art. 96-A, da Lei nº 8.112, de 1990, especialmente aqueles que tratam da permanência no cargo para a concessão de cada espécie de pós-graduação e de permanência no exercício integral das atribuições do cargo após a cessação do afastamento parcial;
b) Observância das determinações do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;
c) Avaliação, segundo cada caso concreto, da comprovação material de impossibilidade de compensação da jornada, a fim de determinar o número de horas a serem reduzidas, desde que se permita a continuidade da realização das atribuições de responsabilidade do servidor, mesmo com a redução;
d) Modificação do fundamento legal, do art. 96-A para o art. 98, sempre que se avaliar que há possibilidade de compensação, no decorrer da realização do curso; e
e) Impossibilidade de concessão do afastamento parcial a detentor de cargo em comissão ou função comissionada, haja vista a necessidade de dedicação integral às atribuições do cargo.
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