Licença para Exercício de Mandato Classista

Licença para Exercício de Mandato Classista

 

A solicitação deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico, através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações), com acesso através do link https://sei.ufg.br/sei/.

 

Definição:

É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observados os seguintes limites:

I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;
II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.


Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Órgão Competente (Ministério da Economia).

A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

 

Documentação necessária:

- Requerimento eletrônico “Licença para desempenho de mandato classista”, disponível no SEI;

- Manifestação de ciência da Chefia imediata do servidor sobre seu afastamento;

- Cópia do Estatuto da entidade onde exercerá o mandato classista;

- Cópia do registro da entidade de classe no Siape/Ministério da Economia;

- Declaração da entidade informando os servidores que foram eleitos e o nº de associados/filiados à entidade;

- Documento comprobatório da eleição do servidor para o mandato classista;

- Cópia do documento de posse no cargo para o qual foi eleito.

 

Informações Gerais:

  1. Considerando o disposto no art. 20, §4º, da Lei n. 8.112/1990, não é possível a concessão da licença para servidor em estágio probatório.
  2. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
  3. O tempo em afastamento é considerado como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.
  4. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
  5. A concessão da licença é condicionada ao cadastramento da entidade no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE (art. 4º, Decreto nº 2.066 de 12/11/1996).
  6. O servidor licenciado para o desempenho de Mandato Classista não faz jus a férias durante o período de afastamento, entretanto, quando do seu retorno às atividades normais do cargo efetivo, fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar (art. 5, da Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 2/2011).

 

PREVISÃO LEGAL

Lei nº 8.112/1990 - art. 94
Decreto nº 2.066/1996
Nota Técnica nº 494/2016-MP
Nota Informativa nº 3.606/2016-MP
Nota Informativa nº  408/2017-MP 
Nota Informativa nº 12/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Nota Informativa nº  52/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Nota Informativa nº  194/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Ofício-Circular nº 605/2016-MP
Ofício-Circular nº 10/1992/DRH
Ofício-Circular nº 11/1991/DRH

 

FLUXO

 

PASSO SETOR PROCEDIMENTO
1 REQUERENTE Requerente autua processo e encaminha à DAP;
2 DAP DAP analisa documentação e encaminha à PRÓPESSOAS, para análise; em até 20 dias
3 PROPESSOAS  PROPESSOAS emite parecer de aprovação da licença e encaminha à DAP;
4 DAP DAP emite portaria de concessão da licença para assinatura do Reitor e encaminha à DFP; em até 20 dias
5 DFP DFP lança registros financeiros e encaminha ao servidor para ciência e conclusão do processo.

 

CONTATO

SAS – Serviço de Atendimento ao Servidor – 3521-1301/1034 atendimento.dap@ufg.br