Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Definição:
Licença que poderá ser concedida ao servidor por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas, mediante avaliação pela Junta Médica.
Informações Gerais:
- O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de 5 dias contados da data do início do afastamento do servidor, salvo motivo justificado.
- Por ocasião do atendimento o servidor e o familiar deverão apresentar documento comprobatório do grau de parentesco. Os documentos a serem apresentados são:
- filhos: cópia da certidão de nascimento;
- pais: cópia da carteira de identidade do servidor;
- cônjuge: cópia da certidão de casamento;
- companheiro: declaração de união estável passada em cartório com duas testemunhas ou cópia da certidão de nascimento de filhos em comum.
- enteados: cópia da certidão de casamento e cópia da certidão de nascimento do enteado; quando o servidor não é casado deve ser apresentada uma declaração de união estável passada em cartório com duas testemunhas.
- menor sob guarda: termo de guarda
- padrasto ou madrasta: cópia da certidão de casamento do pai ou mãe e cópia da carteira de identidade do servidor; não havendo casamento, deverá ser apresentada uma declaração de união estável, passada em cartório, com duas testemunhas e cópia da carteira de identidade do servidor.
- dependente que viva as expensas do servidor: cópia da declaração do imposto de renda onde conste a dependência econômica, ou documento expedido pelo setor de recursos humanos informando que o dependente consta nos assentamentos funcionais do servidor.
- Uma vez apresentada a documentação de dependência, não mais haverá a necessidade de comprovar grau de parentesco ou dependência em outras ocasiões de licença pelo mesmo familiar.
- Na Junta Médica deverá ser apresentado: atestado, emitido pelo médico que assiste o familiar, contendo o Código Internacional de Doenças - CID ou boletim de atendimento em pronto socorro, emergência médica, posto de saúde, exames laboratoriais ou radiografias.
- A concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família poderá, a critério médico, ficar condicionada à avaliação social.
- A Junta Médica somente aceita documentos originais, sem rasuras, com carimbo e assinatura do médico. Atestados emitidos por familiares dos servidores não serão aceitos pela Junta Médica.
- Não é permitido interromper férias para requerer licença por motivo em doença em pessoa da família.
- O servidor deverá estar acompanhado do familiar, por ocasião da perícia.
- A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
- A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12(doze) meses, nas seguintes condições:
- Por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
- Após os 60 (sessenta) dias, por até mais 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 (cento e cinquenta) dias, incluídas as respectivas prorrogações. Após esse período deverá retornar ao trabalho.
11. A perícia oficial poderá ser dispensada para concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não ultrapasse o período de 3 (três) dias corridos, computados finais de semana e feriados; e somada a outras licenças por motivo de doença em pessoa da família gozadas nos 12 (doze) meses anteriores, sejam inferiores a 15 (quinze) dias..
Previsão Legal:
Art. 81, inciso I, §§ 1º e 3º, c/c art. 82 c/c art. 83 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97. Lei nº 12.269, de 21/06/10, que alterou o texto do §2º do artigo 83 da Lei nº 8.112/90.
Formulário de Licença para Acompanhamento de Pessoa em Família