Férias

Férias

DEFINIÇÃO

Período anual de descanso remunerado, com duração prevista em lei, excetuando-se os servidores que operem Raios X ou substâncias radioativas que devem afastar-se de suas atividades a cada seis meses de exercício.

REQUISITOS

Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, salvo para servidores que trabalhem com Raios X ou substâncias radioativas, cuja exigência será de 6 (seis) meses de exercício. 

INFORMAÇÕES GERAIS

Por ocasião do usufruto do 1° período das férias, será pago ao servidor um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês em que as férias iniciam.

Com exceção dos servidores em exercício no Hospital das Clínicas, os demais servidores deverão agendar as férias anuais, exclusivamente, via plataforma SouGov.

Todos os servidores (com exceção daqueles que trabalham diretamente com substâncias radioativas) poderão dividir o usufruto das férias em até 3 (três) períodos, não havendo necessidade de intervalo entre os períodos. Cada parcela deverá ter no mínimo 2 (dois) dias.

É obrigatório o usufruto de 20 (vinte) dias de férias a cada seis meses pelos servidores que operem com Raios X ou substâncias radioativas. Nestes casos, não poderá ocorrer o acúmulo de férias.

As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

O usufruto de férias deverá obedecer à escala previamente elaborada em cada unidade ou órgão.

As férias deverão ser usufruídas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço anteriormente declarada.

Nos casos de afastamento é vedado o acúmulo. Excepcionalmente será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte nos casos de: licença à gestante, à adotante, paternidade e tratamento de saúde.

Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do usufruto das mesmas, se a enfermidade persistir.

O servidor que se afastar sem remuneração no curso dos primeiros 12 (doze) meses de exercício terá a contagem do interstício suspensa durante esse período, complementando-a a partir da data do retorno, aproveitando o que precedeu à concessão da licença.

As férias, completas ou incompletas, somente poderão ser indenizadas em caso de exoneração, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

 

PASSO A PASSO PARA AGENDAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE FÉRIAS:

Agendamento e alteração de férias via plataforma SouGov

Consulta férias programadas/usufruídas

Homologação de férias via plataforma SouGov (Chefia imediata)

Gerenciamento férias (Chefia imediata)

Férias dos servidores em exercício no Hospital das Clínicas

 

PREVISÃO LEGAL

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Orientação Normativa SRH n° 2 de 23 de novembro de 2011;

Orientação Normativa n° 10/2014.