Afastamentos de Docentes para: mestrado, doutorado, doutorado sanduíche, defesa de tese, pós-doutorado.

Afastamento para mestrado, doutorado, pós-doutorado dos servidores docentes da UFG. 

A solicitação deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico, através do SEI (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES), com acesso através do SEI.

 O pedido de afastamento deverá ser encaminhado à DAD - Diretoria de Acompanhamento e Desenvolvimento, através do SEI, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de início do afastamento.

 

DEFINIÇÃO

Afastamentos de Docentes para realização de cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado.

 

REQUISITO BÁSICO

Ser docente ocupante de cargo efetivo na Universidade Federal de Goiás;

- Mestrado ou doutorado: docente que não tenha se afastado para licença para tratar de assuntos particulares ou para gozo de licença capacitação ou afastamento para mestrado/doutorado/pós-doutorado nos 2 (dois) anos anteriores à data de início do afastamento a ser solicitado;

- Pós-doutorado: docente que não tenha se afastado para licença para tratar de assuntos particulares ou afastamento para mestrado/doutorado/pós-doutorado, nos 4 (quatro) anos anteriores à data de início do afastamento a ser solicitado.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Mestrado / Doutorado:

I-formulário para afastamento de servidor devidamente preenchido (encontrado no SEI com nome de “Afastamento Total para cursar Mestrado” / “Afastamento Total para cursar Doutorado”) (Resolução CEPEC 1605/2018, art. 7, inciso I);

II- comprovante de aceitação da instituição/supervisor ou de matrícula no programa ou curso pretendido, contendo local e período de realização (Resolução CEPEC 1605/2018, art. 7, inciso II e Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME  nº 21/2021, art. 28, inciso I, alínea “a”, “c”);

III- informação sobre o tempo de serviço prestado fora da UFG (preenchido dentro do próprio formulário de afastamento) (Resolução CEPEC 1605, art. 7, inciso III);

IV- documento comprobatório, no caso de obtenção de bolsa (Resolução CEPEC 1605, art. 7, inciso IV);

V- informação sobre a disposição do requerente em relação à realização do curso, mesmo sem bolsa (preenchido dentro do próprio formulário de afastamento) (Resolução CEPEC 1605, art. 7, inciso V);

VI- pré-projeto, projeto de pesquisa ou plano de trabalho e respectivo cronograma de atividades (Resolução CEPEC 1605, art. 7, inciso VI);

VII- documento comprovando o conceito do curso na CAPES e, se no exterior, informação sobre a excelência da Universidade/Instituição de destino (Resolução CEPEC 1605, art. 7, inciso VII);

VIII- termo de Compromisso assinado (disponível dentro do próprio formulário de afastamento) (Resolução CEPEC 1605, art. 7, inciso VIII);

IX- certidão de Ata do Conselho Diretor da Unidade ou Órgão, explicitando a data de início e fim do afastamento (Resolução CEPEC 1605, art. 8, parágrafo único);

X- parecer (justificativa) consubstanciado da Chefia imediata, em que analise o interesse da Unidade naquela ação e desenvolvimento do(a) servidor(a) (Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21/2021, art. 28, inciso III e V, e Resolução CEPEC 1605, art. 8, parágrafo único);

XI - currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de Talentos/SouGov (Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME  nº 21/2021, art. 28, inciso II);

XII – previsão da ação no PDP – Plano de Desenvolvimento de Pessoas da UFG (o servidor deve realizar a previsão da ação no PDP, e a DAD irá anexar a declaração ao processo) (Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME  nº 21/2021, art. 28, inciso IV);   

Obs.: Afastamentos para Mestrado e Doutorado poderão ser concedidos, excepcionalmente, para programas com nota inferior a 5, desde que devidamente justificados pelo solicitante e referendados pelo Conselho Diretor da Unidade/Órgão, explicitando particularidades das linhas de pesquisa de interesse do docente e/ou competência comprovada do grupo de pesquisa e/ou do orientador nesses programas de Pós-Graduação, de modo a evidenciar o impacto da realização do respectivo curso na UFG.

*XIII – justificativa feita pelo(a) interessado(a) sobre escolha de programa com nota CAPES inferior a 5 (Resolução CEPEC 1605, art. 4º, parágrafo único);

*XIV – certidão de ata do Conselho Diretor referendando a escolha do programa com nota CAPES inferior a 5 (Resolução CEPEC 1605, art. 4º, parágrafo único)

 

Pós-doutorado:

I- formulário para afastamento de servidor devidamente preenchido (encontrado no SEI com nome “Afastamento para pós-doutorado”) (Resolução CEPEC 1605/2018, art. 17, inciso I);

II- comprovante de matrícula ou de aceitação da instituição/supervisor (Resolução CEPEC 1605/2018, art. 17, inciso II);

III- informação sobre o tempo de serviço prestado fora da UFG (preenchido dentro do próprio formulário de afastamento) (Resolução CEPEC 1605/2018, art. 17, inciso III);

IV- documento comprobatório, no caso de obtenção bolsa (Resolução CEPEC 1605/2018, art. 17, inciso IV);

V- informação sobre a disposição do requerente em relação à realização do estágio de pós-doutorado, mesmo sem bolsa (preenchido dentro do próprio formulário de afastamento) (Resolução CEPEC 1605/2018, art. 17, inciso V);

VI- pré-projeto, projeto de pesquisa ou plano de trabalho e respectivo cronograma de atividades (Resolução CEPEC 1605/2018, art. 17, inciso VI);

VII- documentos que comprovem o enquadramento em pelo menos uma das condições requeridas no artigo 16 da Resolução CEPEC 1605/2018 (Resolução CEPEC 1605/2018, art. 17, inciso VII);

VIII- documento comprovando a excelência da Universidade/Instituição de destino (Resolução CEPEC 1605/2018, art. 17, inciso VIII);

IX- termo de Compromisso assinado (disponível dentro do próprio formulário de afastamento) (Resolução CEPEC 1605/2018, art. 17, inciso IX);

X- certidão de Ata do Conselho Diretor da Unidade ou Órgão, explicitando a data de início e fim do afastamento (Resolução CEPEC 1605/2018, art. 18, parágrafo único);

XI- parecer (justificativa) consubstanciado da Chefia imediata, em que analise o interesse da Unidade naquela ação e desenvolvimento do(a) servidor(a) (Resolução CEPEC 1605/2018, art. 18, parágrafo único);

XII - currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de Talentos/SouGov (Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME  nº 21/2021, art. 28, inciso II);

XIII – previsão da ação no PDP – Plano de Desenvolvimento de Pessoas da UFG (o servidor deve realizar a previsão da ação no PDP, e a DAD irá anexar a declaração ao processo) (Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME  nº 21/2021, art. 28, inciso IV)

Obs.: A realização do Estágio Pós-Doutoral deverá ocorrer preferencialmente no exterior, ou em grupos de pesquisa no Brasil ligados a Programas de Pós-Graduação com nota 5 ou superior na CAPES, ou em Centros de Pesquisa de Referência de reconhecida excelência que não possuam Programa de Pós-Graduação, contendo justificativa circunstanciada para a preferência, referendada pelo Conselho Diretor da Unidade/Órgão (Resolução CEPEC 1605/2018, Art. 14).

*XIV - justificativa circunstanciada feita pelo(a) interessado(a) para a preferência do centro de excelência que não possui programa de pós-graduação ou em programa com nota CAPES inferior a 5 (Resolução CEPEC 1605/2018, Art. 14);

*XV - certidão de ata do Conselho Diretor referendando a escolha do centro de excelência que não possui programa de pós-graduação ou programa com nota CAPES inferior a 5 (Resolução CEPEC 1605/2018, Art. 14).

 

PRAZOS

Mestrado: até 24 meses, prorrogável por 6 meses (desde que o tempo total não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses);

* Os afastamentos para Mestrado, cujos cursos serão realizados pelos docentes na mesma regional da UFG, serão concedidos por um tempo máximo de seis (6) meses, no início ou final do curso, a critério do docente e considerando o planejamento da Unidade Acadêmica/Órgão.

* No caso de afastamento para Mestrado na mesma regional, a prorrogação só se aplicará para a realização de estágio “sanduíche” ou equivalente, em outra instituição no Brasil ou no exterior.

Doutorado: até 36 meses, prorrogável por 12 meses;

* Os afastamentos para Doutorado, cujos cursos serão realizados pelos docentes na mesma regional da UFG, serão concedidos por um tempo máximo de doze (12) meses, no início ou final do curso, a critério do docente e considerando o planejamento da Unidade Acadêmica/Órgão.

* No caso de afastamento para Doutorado na mesma regional, a prorrogação só se aplicará para a realização de estágio “sanduíche” ou equivalente, em outra instituição no Brasil ou no exterior.

Pós-doutorado: até 12 meses.

*Poderá ser concedida prorrogação do afastamento para Estágio Pós-Doutoral, desde que o tempo total não ultrapasse doze (12) meses.

 

PRORROGAÇÃO

O pedido de prorrogação deve ser feito no processo de afastamento original, e deve ser encaminhado à DAD com a documentação completa, com no mínimo 90 dias de antecedência do início da prorrogação.

 

- Documentação necessária:

Mestrado / Doutorado (prorrogação)

1 – formulário de pedido de prorrogação “Prorrogação afastamento pós-graduação” (encontrado no SEI);

2 - justificativa fundamentada do Conselho Diretor da Unidade ou Órgão a que se vincule sobre o que motivou a aprovação da prorrogação (Resolução CEPEC 1605, art. 9, inciso I);

3 - anuência do orientador e da Instituição ministradora do curso (Resolução CEPEC 1605, art. 9, inciso II);

4 – novo cronograma das atividades a serem desenvolvidas (Resolução CEPEC 1605, art. 9, inciso II);

5 - relatório das atividades já desenvolvidas (Resolução CEPEC 1605, art. 9, inciso III);

6 - histórico escolar atualizado (Resolução CEPEC 1605, art. 9, inciso IV);

7 - comprovante de matrícula no semestre vigente (Resolução CEPEC 1605, art. 9, inciso V).

 

Pós-Doutorado (prorrogação)

1 – formulário de pedido de prorrogação “Prorrogação afastamento pós-doutorado” (encontrado no SEI);

2 - justificativa fundamentada do Conselho Diretor da Unidade ou Órgão a que se vincule sobre o que motivou a aprovação da prorrogação (Resolução CEPEC 1605, art. 19, inciso I);

3 - anuência do orientador e da Instituição ministradora do curso (Resolução CEPEC 1605, art. 19, inciso II);

4 – novo cronograma das atividades a serem desenvolvidas (Resolução CEPEC 1605, art. 19, inciso II);

5 - relatório das atividades já desenvolvidas (Resolução CEPEC 1605, art. 19, inciso III).

 

INFORMAÇÕES GERAIS

No caso de afastamentos no início do curso, que impossibilitam a apresentação de comprovante de conclusão do curso após final do afastamento, o requerente deverá apresentar uma declaração explicitando o prazo para a entrega do referido comprovante (Resolução CEPEC 1605/2018, Art. 11, parágrafo único).

Serão negados os pedidos de afastamento e/ou prorrogação de afastamento para Mestrado e Doutorado quando o tempo mínimo para adquirir direito à aposentadoria compulsória for menor do que o dobro do tempo pleiteado (Resolução CEPEC 1605/2018, Art. 10).

O atraso, por mais de trinta (30) dias, na apresentação dos documentos ou relatórios exigidos pela Resolução, sem justificativa fundamentada, será levado, pela DAD, ao conhecimento do(a) Reitor(a) para as medidas legais cabíveis (Resolução CEPEC 1605/2018, Art. 24).

Caso o docente não obtenha o título ou não finalizou o estágio de pós-doutorado que justificou seu afastamento no período previsto deverá ressarcir a UFG, na forma da lei, os gastos com sua qualificação/aperfeiçoamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo da instituição (Resolução CEPEC 1605/2018, Art. 25).

O Diretor da Unidade/Órgão deverá comunicar o retorno do docente afastado (indicar a data e se for o caso, o período de férias), imediatamente após o mesmo reassumir suas atividades, informando se o docente concluiu ou não o curso ou estágio realizado (Resolução CEPEC 1605/2018, Art. 27).

O docente que não reassumir as suas funções na UFG imediatamente após o final do período de afastamento concedido ou da defesa, quando esta ocorrer antes de findo o prazo previsto de afastamento, poderá sofrer as sanções legais cabíveis (Resolução CEPEC 1605/2018, Art. 27, parágrafo único).

 

Mestrado / Doutorado:

Afastamentos para Mestrado e Doutorado serão concedidos preferencialmente para a realização dos cursos em programas com nota 5 ou superior na avaliação mais recente da CAPES (Resolução CEPEC 1605/2018, Art. 4º).

- O docente afastado que julgar necessária a mudança de Instituição ou de curso, ou interromper seus estudos, deverá solicitar, com a devida justificativa, permissão à Unidade/Órgão a que se vincule, que, por meio de seu Conselho Diretor, apreciará as razões apresentadas, emitirá parecer e encaminhá-lo-á à PROPESSOAS para decisão da matéria (Resolução CEPEC 1605/2018, Art. 13).

Pós-doutorado:

- Não serão concedidas autorizações de afastamento para realização de Estágio Pós-Doutoral na mesma cidade ou em qualquer regional da UFG.

*Não é recomendada a realização de Estágio Pós-Doutoral na mesma instituição na qual o docente cursou o Doutorado.

O docente afastado que julgar necessária a mudança de Instituição ou de curso, ou interromper seus estudos, deverá solicitar, com a devida justificativa, permissão à Unidade/Órgão a que se vincule, que, por meio de seu Conselho Diretor, apreciará as razões apresentadas, emitirá parecer e encaminhá-lo-á à PROPESSOAS para decisão da matéria (Resolução CEPEC 1605/2018, Art. 23).

 

RELATÓRIOS

- Relatórios parciais: O docente afastado, para Mestrado ou Doutorado, deverá encaminhar ao Conselho Diretor da Unidade ou Órgão, em até sessenta (60) dias após o final de cada ano letivo, relatório preenchido com as atividades desenvolvidas de acordo com o plano de atividades no curso, o qual deverá ser assinado também pelo orientador, demonstrando a compatibilidade das atividades com o tempo de afastamento.

- Relatório final: Independentemente do período concedido para o afastamento, para Mestrado ou Doutorado, o docente deverá, ao término do curso, apresentar relatório final e comprovante de conclusão do curso, cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado ou de livre-docência com assinatura do orientador, quando for o caso (em até 30 dias após o término do afastamento).

*Os relatórios parciais e final, acompanhados do parecer do Conselho Diretor da Unidade ou Órgão e certidão de ata, serão encaminhados à DAD para apreciação.

 Os modelos de relatórios podem ser encontrados neste link.

IMPORTANTE

É de responsabilidade do(a) servidor(a) comunicar imediatamente a Direção do departamento e à DAD qualquer ocorrência que altere o afastamento tais como: datas, local de desenvolvimento do programa, interrupção, retorno antecipado, etc, licenças médicas, maternidade, adotante, caso fortuito ou força maior.

Os processos encaminhados fora do prazo poderão ser analisados, desde que, respeitado o princípio da isonomia, não acarretem prejuízo aos processos encaminhados dentro do prazo e seja possível a publicação no DOU antes do início do afastamento.

A responsabilidade pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nas normativas, cabe ao(à) servidor(a) que solicita o afastamento.

 

- Suspensão afastamento por motivo de licenças:

Os pedidos de suspensão do afastamento ocasionados por licença médica, licença maternidade, licença paternidade e licença adotante, segundo orientações da Procuradoria Federal junto à UFG, deverão ser feitos:

- dentro do período de vigência do afastamento e da licença,

- no prazo de até 5 (cinco) dias após o início da licença que ensejará o pedido de suspensão da portaria, salvo motivo de força maior (Lei 8.784/99, Art. 24),

- com declaração da Instituição onde o curso está sendo realizado atestando ser viável a conclusão após o término da licença.

 

A mera juntada de documento, desacompanhado de requerimento de suspensão, não é suficiente para ensejar a manifestação da Administração.

A suspensão cessará imediatamente após o término da licença.

 

- Férias:

As férias poderão ser marcadas durante o período de afastamento para fins de recebimento do 1/3 de férias, através de Ofício da Direção da Unidade, enviado à DAP. Caso não sejam marcadas, serão agendadas automaticamente para Dezembro.

 

PREVISÃO LEGAL

- Lei 8112/1990;

- Lei 12772/2012;

- Resolução CEPEC 1605/2018.

- Decreto 9.991/2019

- Instrução Normativa nº 21/2021/ME

 

FLUXO

PASSO SETOR PROCEDIMENTO
1 REQUERENTE
Autua processo e encaminha à DAD
2 DAD
Análise da documentação
3

DAP

Emissão da portaria
4

DFP

Regulamenta questões financeiras
5

Unidade acadêmica

Toma ciência
6

DAD

Acompanhamento de relatórios parciais e final.

 

CONTATO

DAD - (62) 3521-1161 - acompanha.dad@ufg.br