Afastamentos de Técnicos-Administrativos para: mestrado, doutorado, doutorado sanduíche, defesa de tese, pós-doutorado.
Afastamento para mestrado, doutorado ou pós-doutorado dos servidores TAE da UFG.
A solicitação deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico, através do SEI (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES), com acesso através do SEI.
O pedido de afastamento deverá ser encaminhado à DAD - Diretoria de Acompanhamento e Desenvolvimento, através do SEI, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de início do afastamento.
DEFINIÇÃO
Afastamentos de Técnicos-Administrativos para realização de cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
REQUISITO BÁSICO
Ser servidor(a) ocupante de cargo efetivo na Universidade Federal de Goiás;
- Mestrado ou Doutorado: servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, e que não tenha se afastado para licença para tratar de assuntos particulares ou para gozo de licença capacitação ou afastamento para mestrado/doutorado/pós-doutorado nos 2 (dois) anos anteriores à data de início do afastamento a ser solicitado;
- Pós-doutorado: servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenha se afastado para licença para tratar de assuntos particulares ou afastamento para mestrado/doutorado/pós-doutorado, nos 4 (quatro) anos anteriores à data de início do afastamento a ser solicitado.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Mestrado / Doutorado / Pós-doutorado:
1 - formulário para afastamento de servidor devidamente preenchido (encontrado no SEI – “Afastamento Total para cursar Mestrado” / “Afastamento Total para cursar Doutorado” / “Afastamento para pós-doutorado”) (Resolução CONSUNI 07/2019, Art. 19, inciso I);
2 - comprovante de aceitação da instituição/supervisor ou de matrícula no programa ou curso pretendido (Resolução CONSUNI 07/2019, Art. 19, inciso II);
3 - declaração do tempo de serviço prestado fora da UFG (preenchido dentro do formulário de afastamento) (Resolução CONSUNI 07/2019, Art. 19, inciso III);
4 - documento comprobatório, no caso de obtenção de bolsa (Resolução CONSUNI 07/2019, Art. 19, inciso IV);
5 - pré-projeto, projeto de pesquisa ou plano de trabalho e respectivo cronograma de atividades (Resolução CONSUNI 07/2019, Art. 19, inciso V);
6 - termo de Compromisso assinado (disponível dentro do formulário de afastamento) (Resolução CONSUNI 07/2019, Art. 19, inciso VIII);
7 - certidão de Ata do Conselho Diretor da Unidade ou o termo de concordância do Órgão, explicitando a data de início e fim do afastamento (Resolução CONSUNI 07/2019, Art. 19, inciso VII e Art. 20, parágrafo único);
8 - parecer (justificativa) consubstanciado da Chefia imediata, em que analise o interesse da Unidade naquela ação e desenvolvimento do(a) servidor(a) (Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21/2021, art. 28, inciso III e V e Resolução CONSUNI 07/2019, Art. 19, inciso VII);
9 - currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de Talentos (Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21/2021, art. 28, inciso II);
10 – previsão da ação no PDP – Plano de Desenvolvimento de Pessoas da UFG (o servidor deve realizar a previsão da ação no PDP, e a DAD irá anexar a declaração ao processo) (Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21/2021, art. 28, inciso IV)
11 – duas últimas avaliações de desempenho (Resolução CONSUNI 07/2019, Art. 19, inciso VI).
PRAZOS
O período de afastamento total será de: dois anos para Mestrado, três anos para Doutorado, prorrogável por 12 (doze) meses, e, um ano para estágio pós-doutoral ou sênior (Decreto 9.991/2019, Art. 21 e Resolução CONSUNI 07/2019, Art. 18).
- Mestrado: até 24 meses.
*Poderá ser concedida prorrogação do afastamento para Mestrado, desde que o tempo total não ultrapasse vinte e quatro (24) meses.
- Doutorado: até 36 meses, prorrogável por doze (12) meses.
- Pós-doutorado: até 12 meses.
*Poderá ser concedida prorrogação do afastamento para Estágio Pós-Doutoral, desde que o tempo total não ultrapasse doze (12) meses.
PRORROGAÇÃO
Documentação Necessária:
1 – formulário de pedido de prorrogação “Prorrogação afastamento pós-graduação” / “Prorrogação Afastamento pós-doutorado” (encontrado no SEI);
2 – justificativa fundamentada do(a) orientador(a) (Resolução CONSUNI 07/2019, Art. 29);
3 – novo cronograma de atividades (Resolução CONSUNI 07/2019, Art. 29);
4 – parecer (justificativa) da Unidade de lotação do servidor (Resolução CONSUNI 07/2019, Art. 31, parágrafo 1º).
RELATÓRIOS
O TAE deverá apresentar à unidade ou ao órgão responsável por sua liberação relatório semestral ou anual, conforme periodicidade do curso, que contenha frequência e notas nas disciplinas, assinado pela Coordenação do Curso, juntamente com histórico escolar e comprovante de matrícula do período, em até 60 dias do fim do semestre ou ano letivo a que esse corresponde (Resolução CONSUNI 07/2019, Art. 21, parágrafo 2º e Art. 22).
Os modelos de relatórios podem ser encontrados neste link.
INFORMAÇÕES GERAIS
- O atraso, por mais de trinta (30) dias, na apresentação dos documentos ou relatórios exigidos por esta Resolução, será levado pela PROPESSOAS ao conhecimento do(a) Reitor(a) para as medidas legais cabíveis (Resolução CONSUNI 07/2019, Art. 23).
- O TAE afastado para pós-graduação, que julgar necessário transferir- se da instituição para onde foi concedido o afastamento inicial ou interromper os seus estudos, deverá justificar o fato à unidade ou órgão que apreciará as razões apresentadas, encaminhando à DAD para análise (Resolução CONSUNI 07/2019, Art. 24).
- O Diretor da unidade ou órgão deverá comunicar à DAD o retorno do TAE afastado (indicar a data e se for o caso, o período de férias), informando se o mesmo concluiu ou não o curso que pretendia realizar (Resolução CONSUNI 07/2019, Art. 25).
- Caso o TAE não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, deverá ressarcir à UFG, na forma da lei, os gastos com sua qualificação/aperfeiçoamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo da instituição (Resolução CONSUNI 07/2019, Art. 26).
- O servidor deverá continuar a prestar serviços à UFG por um período, pelo menos, igual ao do afastamento, contados a partir de seu retorno à Universidade.
IMPORTANTE
É de responsabilidade do(a) servidor(a) comunicar imediatamente a Direção do departamento e à DAD qualquer ocorrência que altere o afastamento tais como: datas, local de desenvolvimento do programa, interrupção, retorno antecipado, etc, licenças médicas, maternidade, adotante, caso fortuito ou força maior.
Os processos encaminhados fora do prazo poderão ser analisados, desde que, respeitado o princípio da isonomia, não acarretem prejuízo aos processos encaminhados dentro do prazo e seja possível a publicação no DOU antes do início do afastamento.
A responsabilidade pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nas normativas, cabe ao(à) servidor(a) que solicita o afastamento.
- Suspensão afastamento por motivo de licenças:
Os pedidos de suspensão do afastamento ocasionados por licença médica, licença maternidade, licença paternidade e licença adotante, segundo orientações da Procuradoria Federal junto à UFG, deverão ser feitos:
- dentro do período de vigência do afastamento e da licença,
- no prazo de até 5 (cinco) dias após o início da licença que ensejará o pedido de suspensão da portaria, salvo motivo de força maior (Lei 8.784/99, Art. 24),
- com declaração da Instituição onde o curso está sendo realizado atestando ser viável a conclusão após o término da licença.
A mera juntada de documento, desacompanhado de requerimento de suspensão, não é suficiente para ensejar a manifestação da Administração.
A suspensão cessará imediatamente após o término da licença.
- Férias:
As férias poderão ser marcadas durante o período de afastamento para fins de recebimento do 1/3 de férias, através de Ofício da Direção da Unidade, enviado à DAP. Caso não sejam marcadas, serão agendadas automaticamente para Dezembro.
PREVISÃO LEGAL
- Lei 8112/1990;
- Lei 12772/2012;
- Resolução CONSUNI 02/2014, com alterações da Resolução CONSUNI 07/2019.
- Decreto 9.991/2019
- Instrução Normativa nº 21/2021/ME
FLUXO
PASSO | SETOR | PROCEDIMENTO |
1 | REQUERENTE |
Autua processo e encaminha à DAD. |
2 | DAD |
Análise da documentação |
3 |
DAP |
Emissão da portaria |
4 |
DFP |
Regulamenta questões financeiras |
5 |
Unidade acadêmica |
Toma ciência |
6 |
DAD |
Acompanhamento de relatórios parciais e final. |
CONTATO
DAD - (62) 3521-1161 - acompanha.dad@ufg.br