Alteração de Exercício para Composição da Força de Trabalho
DEFINIÇÃO
A alteração de exercício para composição da força de trabalho é o ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que determina a alteração da lotação ou do exercício do agente público para outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal.
O agente público federal poderá ter seu exercício alterado nas seguintes modalidades:
- Indicação consensual entre órgãos e entidades:
- Configura escolha consensual entre os órgãos, com anuência do agente e solicitação ao MGISP.
- Deve haver autorização expressa dos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos envolvidos.
- Realocação de pessoal:
- Seleção por meio de edital, conforme Portaria nº 8.471/2022.
- Os órgãos solicitantes aceitam ceder seus agentes para atendimento à demanda de força de trabalho.
- A proporcionalidade é um critério que as unidades de gestão de pessoas dos órgãos e entidades requerentes e de origem devem levar em consideração na modalidade de realocação de pessoal. Essa medida refere-se à relação entre o número de agentes públicos solicitados para a mudança de local de trabalho, a fim de compor a força de trabalho, e a quantidade efetivamente disponibilizada para atender às necessidades de outras unidades dos órgãos ou entidades da Administração
A alteração poderá ser determinada pelo Secretário com deliberação do CMOV, especialmente em:
- Situações prioritárias ou emergenciais do governo;
- Para fins de centralização de serviços (Decreto nº 10.620/2021, art. 5º).
REQUISITOS BÁSICOS
- Ser servidor público efetivo ou empregado nos moldes da Lei nº 8.878/1994 ou empregado de empresa estatal.
Exceções:
- Servidor em estágio probatório;
- Agente público em licença ou afastamento legal;
- Servidor integrante de carreira que possua instrumento de mobilidade autorizado em lei, de acordo com a norma do respectivo órgão supervisor.
INFORMAÇÕES GERAIS
- A alteração de exercício para composição da força de trabalho não se aplica às movimentações para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos.
- O prazo de movimentação pode ser determinado ou indeterminado.
- O Secretário Especial do MGI poderá encerrar a alteração a qualquer momento.
- Na modalidade realocação, o agente deve permanecer no órgão solicitante por no mínimo 12 meses.
- Quem não cumprir esse prazo voluntariamente retorna à origem e fica impossibilitado de participar de nova seleção pelo período restante.
- Os órgãos e entidades com agentes públicos movimentados deverão realizar revisão anual da força de trabalho movimentada avaliando os resultados obtidos e a pertinência da manutenção de cada um dos agentes públicos
- A UFG poderá recomendar ao órgão ou entidade solicitante que o prazo de alteração de exercício para composição da força de trabalho seja de até 2 (dois) ano, para evitar prejuízo à força de trabalho.
SETOR RESPONSÁVEL
Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoas (DPM/PROPESSOAS)
Telefone: (62) 3521‑1021
E‑mail: dpm.propessoas@ufg.br
PREVISÃO LEGAL
- Art. 93 da Lei nº 8.112/1990
- Instrução Normativa nº 70, de 27 de setembro de 2022
- Decreto nº 10.835/2021
- Portaria SEDGG/ME nº 8.471/2022
FLUXO
PASSO | SETOR | PROCEDIMENTO |
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1 | ÓRGÃO/ENTIDADE | Solicitação do dirigente máximo do órgão ou entidade interessada na alteração de exercício para composição da força de trabalho. |