Licença para Tratar de Interesses Particulares

Licença para tratar de interesses particulares

 

A solicitação deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico, através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações), com acesso através do link https://sei.ufg.br/sei/.

 

Definição

A Licença para Tratar de Interesses Particulares é a licença não remunerada concedida ao(à) servidor(a) efetivo(a) estável, observado o interesse da Administração, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, conforme o art. 91 da Lei 8.112/90.

 

Requisitos básicos:

  • ter sido aprovado no estágio probatório;

  • não ter se ausentado do país para fazer Curso de Aperfeiçoamento nos 02 (dois) anos anteriores à licença;

  • caso tenha obtido afastamento para estudo ou missão no exterior, ter permanecido no exercício das funções por igual período ao do afastamento, além de ter feito a prestação de contas do referido afastamento;

  • caso tenha obtido afastamento para mestrado, doutorado ou pós-doutorado, ter permanecido no exercício das funções por igual período ao do afastamento, além de estar quite com a entrega de relatórios e demais exigências;

  • não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

  • não estar com Termo de Ajuste de Conduta (TAC) em vigência;

  • não ter pendências com o Sistema de Bibliotecas (Sibi) da UFG.

 

Documentação necessária:

O processo SEI com solicitação de licença para tratar de interesses particulares deve ser encaminhado à DAD, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início da licença, constando:

 

  1. Formulário eletrônico devidamente preenchido e assinado pelo interessado (encontrado no SEI com o nome de "Licença para tratar de interesses particulares");

  2. Caso receba auxílio à saúde suplementar, comprovantes de pagamento do plano de saúde do último mês de abril do ano vigente até a data atual.

  3. Parecer da Direção da Unidade/Órgão manifestando sobre o pedido da licença, considerando o interesse público, o resguardo da incolumidade da ordem administrativa e a regular continuidade do serviço oferecido pela instituição;

  4. Certidão de ata do Conselho Diretor (caso a Direção opte por submeter o pedido ao Conselho), constando a aprovação e o período autorizado para a licença.

 

Prorrogação 

Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor, no mesmo processo da licença inicial, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do término da licença vigente, observando o limite de três anos para cada licença. Documentação para prorrogação:

  1. Formulário eletrônico devidamente preenchido e assinado pelo interessado (encontrado no SEI com o nome de "Prorrogação de licença para tratar de interesses particulares");

  2. Parecer da Direção da Unidade/Órgão manifestando sobre o pedido de prorrogação da licença, considerando o interesse público, o resguardo da incolumidade da ordem administrativa e a regular continuidade do serviço oferecido pela instituição;

  3. Certidão de ata do Conselho Diretor (caso a Direção opte por submeter o pedido ao Conselho), constando a aprovação e o período autorizado para a prorrogação da licença.

 

Informações gerais

A licença para tratar de interesses particulares dá-se sem remuneração.

É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.

É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos retroativos.

A licença pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração.

O período em que o servidor permanecer em licença não será considerado para qualquer efeito caso não haja contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).

No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de interesses particulares, o servidor deverá apresentar-se no seu setor de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais e anexar ao processo o Termo de Apresentação constante do Anexo IV da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, de 24 de março de 2021.

O parágrafo 3º, do art. 13 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, de 24 de março de 2021, que estabelecia o limite de 6 anos foi revogado pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 75, de 13 de outubro de 2022.

 

Previsão Legal

  1. Lei nº 8.112/90, art. 91

  2. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de Março de 2021

  3. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 75, de 13 de outubro de 2022

  4. Nota Técnica Nº 9811/2017-MP

 

Fluxo:

 

PASSO

SETOR

PROCEDIMENTO

1

Unidade/Órgão do Requerente

Servidor interessado instrui o processo e encaminha à Direção para apreciação do pedido.

2

Unidade/Órgão do Requerente

Encaminha o processo à DAD.

3

DAD/PROPESSOAS

Solicita a outros órgãos da UFG documentos que comprovem que o servidor atende os requisitos mínimos.

4

DAD/PROPESSOAS

Analisa a documentação, emite parecer de concessão da licença e encaminha à DAP para emissão da portaria.

5

DAP/PROPESSOAS

Emite portaria para assinatura do(a) Reitor(a) e encaminha à DFP para registros financeiros.

6

DFP/PROPESSOAS

Realiza os registros financeiros necessários e encaminha à unidade de lotação do servidor para ciência.

 

Contato:

DAD - (62) 3521-1161 - acompanha.dad@ufg.br