Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Definição:
Afastamento permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
Documentação Necessária para instruir o processo:
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Requerimento do servidor.
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Comprovação do mandato eletivo a ser desempenhado (diploma do Tribunal Regional Eleitoral ou outro documento oficial).
Informações Gerais:
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Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado do cargo.
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Investido em mandato de PREFEITO, o servidor será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo.
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Investido em mandato de VEREADOR o servidor optará por uma das seguintes possibilidades:
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havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
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não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo eletivo.
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O exercício remunerado de mandato de Vereador por Docente em regime de dedicação exclusiva implica sua alteração para 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, enquanto durar o mandato.
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No caso de afastamento do cargo com perda da remuneração do cargo efetivo, não se recolhe contribuição para o plano de seguridade social do servidor, por ausência de fato gerador.
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O Servidor investido em função de Direção, Chefia, ou Assessoramento que se afastar para exercício de mandato eletivo será dispensado da função.
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O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício ou redistribuído para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
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O período de afastamento para exercício de mandato eletivo é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento. No entanto, se em virtude do exercício de mandato eletivo o servidor receber pensão ou aposentadoria de órgãos previdenciários de parlamentares, não poderá utilizar o período de mandato eletivo para nenhum efeito no Serviço Público Federal.
Previsão Legal:
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Artigos 35, parágrafo único, inciso II, alínea "d", 94, 102, inciso V e 201 da lei n° 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
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Pareceres DRH/SAF n°173, de 17/07/91 (DOU 02/08/91) e n° 175, de 16/07/91 (DOU 09/08/91).