Reconsideração de Laudo Pericial
Reconsideração de Laudo Pericial
Definição:
O servidor que não concorde com a decisão pericial, em caso de indeferimento, terá o direito de interpor, uma única vez, pedido de reconsideração, que será dirigido à autoridade que houver proferido a primeira decisão.
Informações Gerais:
1. Na hipótese de novo indeferimento, poderá solicitar, como última instância administrativa, recurso dirigido à junta oficial em saúde, cujos peritos são distintos daqueles que analisaram o período de reconsideração.
2. Conforme Art. 107, da Lei 8112/1990, §§ 1º e 2º, o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado requerente.
3. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão, pelo interessado (Art.108 da Lei 8112/90).
4. Em caso de deferimento do período de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Em caso contrário, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como faltas não justificadas, podendo ser compensadas de acordo com o previsto em lei (Art. 44 da Lei 8112/90).