Remoção de Servidor por Motivo de Saúde

Remoção por motivo de saúde do servidor,

de pessoa de sua família ou dependente

A solicitação deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico, através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações), com acesso através do link: https://sei.ufg.br/sei

Definição: 

É o deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, por motivo de saúde.

Documentação necessária para instruir o processo:

Formulário de remoção por iniciativa própria, com ciência da Direção e da Chefia Imediata (disponível no SEI).

Informações gerais: 

  1. Servidor após preenchimento de formulário padrão abrirá o   processo e encaminhará a Secretaria do Departamento de Atenção à Saúde.
  2. A Secretaria do Departamento de Atenção à Saúde, após receber o processo, irá fazer o agendamento de perícia em Junta Médica Oficial e comunicará ao servidor por telefone e e-mail a data e o horário do comparecimento. 
  3. A avaliação pericial para concessão de remoção ao servidor por motivo de sua saúde ou de pessoa de sua família será realizada a pedido do interessado.
  4. Considera-se pessoa da família, para efeito de pedido de remoção por motivo de saúde: Cônjuge; Companheiro; Dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional.
  5. O servidor, munido de parecer do profissional de saúde assistente que indique necessidade de remoção por motivo de saúde, deverá requerer a sua remoção à área de recursos humanos no seu local de lotação. Este parecer não deve constar no processo e deverá ser apresentado aos peritos.
  6. O laudo, emitido por Junta Médica Oficial, é indispensável à análise do pedido de remoção e deverá, necessariamente, atestar a existência da doença ou motivo de saúde que fundamenta o pedido.
  7. Ressalta-se que a avaliação pericial para concessão de remoção do servidor por motivo de doença em pessoa de sua família deverá ser realizada no familiar.
  8. Reserva-se à Administração Pública Federal, no resguardo de seus interesses, indicar qualquer localidade de exercício, desde que satisfaça às necessidades de saúde e tratamento do servidor, de pessoa de sua família ou dependente.
  9. Os servidores sem vínculo efetivo com a União, os contratados temporários e os empregados públicos não fazem jus à remoção.

 

Fundamento legal: art. 36  e art. 241 da Lei nº 8.112, de 1990.