Remoção de Servidor por Motivo de Saúde
Remoção por motivo de saúde do servidor,
de pessoa de sua família ou dependente
A solicitação deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico, através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações), com acesso através do link: https://sei.ufg.br/sei
Definição:
É o deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, por motivo de saúde.
Documentação necessária para instruir o processo:
Formulário de remoção por iniciativa própria, com ciência da Direção e da Chefia Imediata (disponível no SEI).
Informações gerais:
- Servidor após preenchimento de formulário padrão abrirá o processo e encaminhará a Secretaria do Departamento de Atenção à Saúde.
- A Secretaria do Departamento de Atenção à Saúde, após receber o processo, irá fazer o agendamento de perícia em Junta Médica Oficial e comunicará ao servidor por telefone e e-mail a data e o horário do comparecimento.
- A avaliação pericial para concessão de remoção ao servidor por motivo de sua saúde ou de pessoa de sua família será realizada a pedido do interessado.
- Considera-se pessoa da família, para efeito de pedido de remoção por motivo de saúde: Cônjuge; Companheiro; Dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional.
- O servidor, munido de parecer do profissional de saúde assistente que indique necessidade de remoção por motivo de saúde, deverá requerer a sua remoção à área de recursos humanos no seu local de lotação. Este parecer não deve constar no processo e deverá ser apresentado aos peritos.
- O laudo, emitido por Junta Médica Oficial, é indispensável à análise do pedido de remoção e deverá, necessariamente, atestar a existência da doença ou motivo de saúde que fundamenta o pedido.
- Ressalta-se que a avaliação pericial para concessão de remoção do servidor por motivo de doença em pessoa de sua família deverá ser realizada no familiar.
- Reserva-se à Administração Pública Federal, no resguardo de seus interesses, indicar qualquer localidade de exercício, desde que satisfaça às necessidades de saúde e tratamento do servidor, de pessoa de sua família ou dependente.
- Os servidores sem vínculo efetivo com a União, os contratados temporários e os empregados públicos não fazem jus à remoção.
Fundamento legal: art. 36 e art. 241 da Lei nº 8.112, de 1990.