Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a)
Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a)
A solicitação deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico, através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações), com acesso através do link https://sei.ufg.br/sei/.
Definição:
Licença não remunerada, por prazo indeterminado, concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado de ofício para outro ponto do território nacional ou para o exterior ou, ainda, para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
No deslocamento de servidor em que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, há a possibilidade do servidor licenciado ser lotado provisoriamente em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge foi deslocado, hipótese na qual a licença será remunerada. Nessa hipótese, o caso deverá ser apreciado e outorgado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da União. O servidor licenciado com exercício provisório prestará serviços no novo órgão ou entidade, permanecendo, no entanto, vinculado a seu órgão de origem.
Requisito básico
O requisito inicial é ter cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outra localidade, por interesse do órgão ou empresa.
Documentação necessária
- Formulário eletrônico devidamente preenchido e assinado pelo interessado;
- Justificativa do interessado;
- Prova de vínculo entre o casal (ex. certidão de casamento);
- Prova do afastamento de ofício do cônjuge ou companheiro .
Informações Gerais:
A licença é por prazo indeterminado e sem remuneração e é condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal. Somente é devida a licença no caso de o deslocamento ter ocorrido de ofício, ou seja, por interesse da administração pública ou da empresa privada na qual o cônjuge ou companheiro trabalha. Sendo assim, não é possível a licença no caso de remoção do cônjuge a pedido, afastamento do cônjuge para doutorado no exterior, ou posse do cônjuge em cargo público em localidade diversa, por exemplo, por se tratar de situações em que o interessado é deslocado de sua morada espontaneamente.
O servidor em estágio probatório faz jus à licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro, visto que a família goza de especial proteção do Estado. Todavia, o estágio probatório ficará suspenso durante o período da licença, sendo retomado a partir do término do impedimento.
Ocorrendo o exercício provisório de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, seguindo as orientações do seu órgão de origem.
O exercício provisório cessará, caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem.
Previsão Legal:
Lei n. 8.112, de 11/12/1990, e alterações (art. 20, §§4º e 5º e art. 84)
Arts. 226 a 230 da CF/88;
Nota Técnica nº 164/2014-CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
Nota Informativa nº 496/2012-CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
Nota Técnica nº 1024/2010-CGNOR/DENOP/SRH/MP;
Nota Técnica nº 135/2013-CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
Orientação Normativa nº 05/2012-SEGEP/MP;
Nota Técnica nº 65/2011-CGNOR/DENOP/SRH/MP.
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de Março de 2021
Fluxo:
PASSO | SETOR | PROCEDIMENTO |
1 | Unidade/Órgão do Requerente | Instruir o Processo e encaminhar à DAP |
2 | DAP/PROPESSOAS | Anexar Dados funcionais e informar se o servidor faz jus à licença. |
3 |
DAP/PROPESSOAS |
Publicar portaria. |